Marcelo Guterman

    Marcelo Guterman

    São Paulo (SP)

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    Perfil Removido
    Comentário · há 12 anos
    Prezado Philipi,

    Não sei se deliberadamente ou por distração, mas a autora do texto que transcreveste omitiu 4 palavrinhas na transcrição do dispositivo constitucional, e em minha opinião são justamente estas 4 que contrariam a tese que ora defendes. Em tua resposta ao comentário do Rafael Rodrigues, cometeste o mesmo lapso. Por coincidência, vários outros textos que li em defesa desta excrescência usam esse mesmo expediente omissivo.

    Diz o parágrafo único do art. 1º que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, NOS TERMOS DESTA CONSTITUIÇÃO.

    Traduzindo: a Constituição permite o exercício direto do poder pelo povo, mas respeitando os limites por ela estabelecidos. Pouco mais abaixo, em seu art. 14, ela diz de que forma a participação popular direta se dá:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    I - plebiscito;
    II - referendo;
    III - iniciativa popular.

    Antes que tentes enquadrar os conselhos populares na 'iniciativa popular', vale lembrar que a previsão se refere à apresentação de PROJETOS DE LEI por iniciativa popular, seguindo regras bem delineadas, estabelecidas em Lei. Veja o que nos diz a Lei 9.709/98, que regulamenta o art. 14 da Constituição:

    Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Em suma, não tenho a menor dúvida de que por meio deste Decreto o PT pretende usurpar a função legislativa do Congresso Nacional, e que tal ato não encontra guarida na nossa ordem constitucional atual. Simples assim.
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